NOTA EXPLICATIVA: PROJETO DE LEI Nº 151/2025
REFORMA DA PREVIDÊNCIA LOCAL (IPASVAL)

Parcelamento de dívidas por 25 anos
Por conta de forte mobilização sindical, a intenção da maioria direitista no Congresso Nacional não conseguiu aprovar a obrigatoriedade de os municípios aderirem à reforma da Previdência do Governo Bolsonaro, levada a efeito pela Emenda Constitucional 103/2019.
No entanto, a PEC 66, que pretendia esse intento, convertida na Emenda Constitucional nº136/2025, estabeleceu que, para que o município tenha direito de parcelar dívidas previdenciárias com seus regimes próprios, terá que adotar regras à semelhança das regras da previdência nacional.
Contudo, dada a esperteza do prefeito ao encaminhar projetos à Câmara Municipal para apreciação em regime de urgência nas últimas sessões deliberativas, sem oportunizar às pessoas afetadas a mínima discussão, as razões das medidas não foram levadas previamente ao conhecimento dos servidores nem da sociedade.
Ora, sabe-se que os regimes próprios de previdência são custeados, principalmente, pelas contribuições mensalmente debitadas nos contracheques dos servidores e pelas contribuições do município que devem ser debitadas também mensalmente e creditadas ao IPASVAL nos valores definidos pela lei.
Assim sendo, para que se assegure a estabilidade orçamentária e financeira do IPASVAl, é necessário que todas as mensalidades devidas à autarquia tenham sido cumpridas ou eventuais atrasos de repasses tenham decorrido, comprovadamente, de situações permitidas pela legislação pertinente, não podendo resultar, portanto, de mera opção do gestor de plantão.
Além disso, as terceirizações e contratações temporárias, flagrantemente vinculadas a interesses políticos e eleitoreiros, é, em grande medida, responsável pelo comprometimento da sustentabilidade financeira do IPASVAL, vez que as contribuições previdenciárias de pessoal contratado nessas condições são creditadas ao INSS. No entanto, para que se garanta a saúde financeira da autarquia, as tarefas relativas a serviços públicos de saúde, educação, segurança e de outras cuja necessidade é permanente deve ser objeto de concursos públicos.
No entanto, da leitura dos projetos encaminhados pelo prefeito à Câmara Municipal, sem dar espaço para as devidas discussões com o sindicato ou com a sociedade mediante a realização de prévias audiências públicas amplamente divulgadas, percebe-se nas justificativas apresentadas que nada disso foi demonstrado.
A conclusão é que o prefeito impõe aos servidores as duras regras da previdência do Governo Bolsonaro em razão de dívidas não pagas pelo município ao IPASVAL, sem que se tenha a devida transparência dos fatos geradores do endividamento.
No entanto, com relação a esse ataque aos nossos direitos previdenciários, seguem as explicações de alguns pontos.
Aposentadoria: aumento da idade mínima
Com relação à idade mínima para se aposentar voluntariamente, a Lei Municipal nº 981/2013 assegurou a aposentadoria para o servidor aos 60 anos de idade e, para a servidora aos 55 anos e, no caso de servidor professor, ficou estabelecida a idade mínima de 55 anos e, para a professora, de 50 anos.
Agora, pela proposta do prefeito, a idade mínima para o homem passa a ser de 65 e, para a servidora mulher de 62 anos. Para os professores, a idade mínima passa a ser de 60 anos e, para as professoras, de 57 anos, neste caso, com a exigência de comprovação do mínimo de 25 anos de contribuição exclusivamente dedicados ao exercício de funções de magistério na educação básica, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Logo, como consequência dos projetos do prefeito, o servidor, seja professor ou não, terá que trabalhar mais 5 anos e a servidora, mais 7 anos. Evidentemente, haverá regra de transição, devendo o servidor filiado procurar o serviço jurídico do sindicato para saber de antemão o tempo a mais que efetivamente terá que cumprir. Na hipótese de incapacitação permanente para o trabalho, o servidor será submetido a avaliações periódicas para que seja aferida a situação que ensejou a aposentadoria.
Quanto à aposentadoria compulsória, isto, o desligamento obrigatório do servidor do serviço público, ocorrerá, com proventos proporcionais, quando atingir a idade limite de 75 anos.
Aposentadoria especial: fixação de idade mínima antes não exigida
As aposentadorias especiais em razão de exposição dos trabalhadores a condições insalubres, perigosas ou penosas foram pensadas para reduzir o tempo contínuo de submissão a essas condições laborais, o que torna a fixação de idade mínima para sua concessão uma evidente contradição. Por essa razão, antes da reforma aprovada no governo Bolsonaro, não havia idade mínima para a aposentadoria especial dos servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos potencialmente prejudiciais à saúde do servidor.
No entanto, para esses servidores foi fixada a idade mínima de 60 anos e 25 anos de exposição a condições insalubres de trabalho, sendo ainda exigidos 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos os sexos. Em adição, no caso dessas aposentadorias especiais, deverão ser observadas as condições e exigidos os requisitos do Regime Geral de Previdência Social no que não conflitarem com as regras do regime próprio do município.
Já para a pessoa com deficiência, serão exigidos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher no caso de deficiência grave; 29 anos de contribuição, se homem e 24, se mulher, no caso de deficiência moderada; 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiência leve; ou aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, independentemente de grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Pensão por morte: redução à metade dos proventos
A remuneração do servidor é verba alimentícia sobre a qual incide contribuição previdenciária, justamente para lhe assegurar os benefícios da aposentadoria, do auxílio-doença, entre outros, como é o caso da pensão por morte, cujo propósito é proteger a subsistência dos dependentes do servidor contribuinte.
Pela lei atual, a pensão por morte corresponde à totalidade dos proventos do servidor até o limite do Regime Geral de Previdência Social, hoje no valor de R$ 8.157,41. Acima desse valor, os beneficiários têm direito a um acréscimo de 70% da parcela excedente.
Com o projeto do prefeito, isso muda em desfavor do servidor contribuinte. A pensão por morte passa a corresponder à metade do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de 10% por dependente até o limite de 100%, sendo que, para cada pessoa que for perdendo a condição de dependente, a pensão será reduzida no valor da respectiva cota. No caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o benefício corresponderá a 100% da aposentadoria do servidor ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social mais uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100% para o valor. Assim, até mesmo neste último caso, a pensão dificilmente corresponderá à integralidade da remuneração do servidor sobre a qual incidiram contribuições previdenciárias.
Regra de aposentadoria por pontos
O servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até a entrada em vigor da nova lei, poderá se aposentar aos 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, e aos 62 de idade e 35 anos de contribuição, se homem, com 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo, desde que a soma da idade e do tempo de contribuição resulte na seguinte pontuação:
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IDADE MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAS EM GERAL |
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| ANO | MULHER | HOMEM |
| 2019 | 86 | 96 |
| 2020 | 87 | 97 |
| 2021 | 88 | 98 |
| 2022 | 89 | 99 |
| 2023 | 90 | 100 |
| 2024 | 91 | 101 |
| 2025 | 92 | 102 |
| 2026 | 93 | 103 |
| 2027 | 94 | 104 |
| 2028 | 95 | 105 |
| 2029 | 96 | 105 |
| 2030 | 97 | 105 |
| 2031 | 98 | 105 |
| 2032 | 99 | 105 |
| 2033 | 100 | 105 |
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IDADE MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAS DE PROFESSORES |
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| ANO | MULHER | HOMEM |
| 2019 | 81 | 91 |
| 2020 | 82 | 92 |
| 2021 | 83 | 93 |
| 2022 | 84 | 94 |
| 2023 | 85 | 95 |
| 2024 | 86 | 96 |
| 2025 | 87 | 97 |
| 2026 | 88 | 98 |
| 2027 | 89 | 99 |
| 2028 | 90 | 100 |
| 2029 | 91 | 100 |
| 2030 | 92 | 100 |
Outras hipóteses de aposentadoria
O servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até o início da vigência da nova lei, poderá se aposentar aos 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, e aos 60 de idade e 35 anos de contribuição, se homem, com 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo, mais um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição se 30 anos de mulher e 35 anos se homem, sendo assegurado aos professores a redução da idade mínima e do tempo mínimo de contribuição em 5 anos.
Caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não tenha optado por regime de providência complementar, terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, composta pelo vencimento e pelas vantagens permanentes do cargo mais as vantagens individuais e pessoais permanentes, observada a média das parcelas eventualmente de caráter variável, seja em decorrência de variações da carga horária de trabalho ou do valor das parcelas componentes da remuneração.
Servidores expostos a condições de trabalho insalubre, com 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, somente poderão se aposentar quando a soma da idade com o tempo de contribuição e de exposição corresponderem ao seguinte:
- I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
- II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
- III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Para quem tenha completado 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher, antes da vigência da nova lei, terá direito de receber abono de permanência em valor igual ao valor da contribuição previdenciária que lhe for debitada, caso o servidor opte por permanecer em atividade, cumpridos os demais requisitos necessários exigidos.
Esse mesmo direito é assegurado ao servidor que ingressou no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, 5 anos no cargo mais 20% do tempo de contribuição que faltaria para atingir esse tempo de contribuição naquela da data.
Outra hipótese de recebimento do abono de permanência se refere ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Além disso, terão direito ao abono, em valor igual ao valor da contribuição previdenciária, o servidor que ingressou no serviço público antes da Entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, cumprido o período adicional de contribuição exigido, na forma do art. 20 e os servidores com direito à aposentadoria especial, na forma dos arts. 21 e 22 daquela emenda.
Antes dessas ações, convocamos várias plenárias e assembleias, inclusive por segmento, nas quais vários ataques e ameaças aos nossos direitos foram discutidos.
Essas medidas mostram a importância da participação de toda a categoria nas atividades convocadas pelo sindicato.
Tudo isso explica as razões pelas quais o prefeito, desde o início do ano, vem se negando a se reunir com o sindicato.
Luta que segue!



