PROJETO DE LEI Nº 69/2025: EMENDA DE ALTERAÇÕES AO TEXTO ORIGINAL DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

O PL nº 69 trata da reformulação do Regime Jurídico Único, em grande parte, visando respaldar as alterações das quatro carreiras propostas no PL nº 68/2025. Em meio a uma série de mudanças, algumas de nossas reivindicações estão no projeto como o auxílio-alimentação e uma melhor regulamentação em caso de adoção. No mais, o projeto traz para si várias matérias presentes na Lei Complementar nº 001/1997 e em várias leis locais, que serão revogadas.
Com o PL 69, verifica-se que a estratégia do governo é estabelecer normas de organização de carreiras aplicáveis a todos servidores no Regime Jurídico Único, de modo a dificultar alterações futuras quanto aos mecanismos de progressão remuneratória e outros. Para tanto, o governo burlou a lei, também ao encaminhar esses projeto sem passar pelas comissões dos planos de carreira, uma vez que altera matérias que deveriam ser objeto de discussão prévia no âmbito desses colegiados.
Segue então, em sínteses, comentários relativos às alterações propostas pela emenda a esse projeto.
ARTIGOS 9º E 10
Com relação aos artigos 9º e 10, as alterações são as mesmas propostas no PL 68 e, portanto, já analisadas.
ART. 16
A emenda acrescenta ao art. 16 o inciso III, renumerando os demais, para incluir a possibilidade de contratação de servidores com jornada semanal de 30 horas.
ART. 25, VI
Trata-se do acréscimo do inciso VI ao texto original do art. 25 do projeto para regulamentar o recesso escolar de 15 dias para pessoal em exercício de atividades administrativas ou pedagógicas.
ART. 26
Pela redação anterior desse artigo, as faltas injustificadas não poderiam ser levadas em conta a título de férias. A alteração foi no sentido de substituir a palavra “injustificadas” por “justificadas”. Trata-se, portanto, de mera correção redacional. Embora a redação tenha ficado um tanto dúbia, ao que parece, a intenção foi afirmar que, no caso de faltas justificadas, estas não podem ser descontadas quando da aferição do quantitativo de dias de férias a que o servidor faz jus.
ART. 47, II E 52, PARÁGRAFO ÚNICO
De acordo com a redação original, o texto se referia à gratificação comumente conhecida como 13º salário como “Gratificação natalícia”, cujo valor deveria corresponder à remuneração do mês de aniversário do servidor. A alteração passa a denominar o benefício como “Gratificação natalina”, com remuneração correspondente à remuneração do mês de dezembro.
ART. 57 E 58
O texto original do art. 57 vedada a concessão de adicional de qualificação quanto o curso integrar requisito de acesso ao cargo. O art. 58 previa que esse adicional era devido desde a data do deferimento Esses textos foram substituídos para instituir a Gratificação de Produtividade Fiscal, no percentual de 100% sobre o vencimento para os fiscais de tributos, de obras, de posturas, de trânsito e transporte público, fiscal de meio ambiente e fiscal de higiene sanitária e para assegurar a incorporação dessa vantagem para fins de aposentadoria.
ART. 59, I E II E PARÁGRAFO ÚNICO
A redação desses dispositivos na versão original do projeto tratava do adicional de insalubridade e foram suprimidos para dar lugar à garantia da “gratificação” de periculosidade como definitiva para os cargos de merendeira, fiscal de posturas, fiscal de obras, fiscal de meio ambiente, fiscal de trasporte, fiscal de tributos, fiscal de vigilância e motorista oficial.
ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, 88 E PARÁGRAFO ÚNICO
Essa alteração acrescenta ao art. 87 o parágrafo único para estabelecer o prazo de até cinco anos para o servidor que, na data de publicação da nova lei, tiver períodos de licença-prêmio adquiridos, usufruí-los. Já o artigo 88, no caput, traz mera correção redacional, contudo, a esse dispositivo é acrescentado um parágrafo único para estabelecer a conversão em pecúnia de eventuais períodos de licença-prêmio não gozados, relativos ao servidor que, tendo adquirido esse direito antes do advento da nova lei, for aposentado ou exonerado.
ARTS. 110 E 120
Dispositivos alterados para meras correções redacionais.
ART. 148, I e II
No texto original, estes dispositivos tratavam da regulamentação da licença-prêmio, o que já estava regulamentado no art. 85 e seguintes. Com a emenda, o art. 148 passa a ser acompanhado dos §§ 2º e 3º para transformar os adicionais por tempo de serviço (anuênios) atualmente percebido pelo servidor em valor fixo, que será mantido como parcela permanente da remuneração. Pelo novo texto, fica extinto o anuênio.
A medida é similar à Lei Complementar Federal n.º 173/2020, aprovada no Governo Bolsonaro no curso da pandemia do coronavírus (Covid 19) e a um dos propósitos da Proposta de Emenda Constitucional nº 32 (PEC 32), defendida pela direita, que continua tramitando no Congresso Nacional.
DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDSEPEM/VAL
REVITALIZANDO A LUTA



