PROJETO DE LEI Nº 68/2025: ENTENDENDO AS EMENDAS

ART. 16 E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO
Pela redação original do projeto do prefeito, no que diz respeito ao art. 16 e seu parágrafo único, as funções de diretor e vice-diretor escolar somente poderiam ser exercidas por professores, com o mínimo de docência e formação em administração escolar, sendo que a função de vice-diretor escolar somente seria possível para escolas com 700 estudantes ou mais.
A emenda, portanto, corrige um evidente equívoco, uma vez que o texto original restringia o exercício das funções de direção escolar a profissionais docentes, deixando de fora os profissionais de suporte direito à docência, como é o caso dos orientadores educacionais e supervisores pedagógicos. No entanto, a nosso ver, a redação desse dispositivo continua um tando restritiva, ao exigir formação em gestão escolar em nível superior. Outra alteração aí foi no sentido de permitir vice-direções em escolas com 500 estudantes ou mais.
ART. 17 E RESPECTIVAS ALÍNEAS
Na redação original desse artigo, na alínea “a” do inciso II, o projeto havia deixado de fora do quadro funcional do magistério os profissionais atuantes nas unidades escolares, em contradição com o texto do próprio inciso II.
Na emenda, foi suprida a omissão. Porém, tanto no texto original quanto na emenda, para além dos profissionais do magistério em efetivo exercício da docência direta com estudantes ou de suporte à docência, são tratadas como funções de magistério o exercício de outras atividades em outros órgãos do sistema municipal de ensino, o que, assim genericamente estabelecido, a nossa ver, não se encontra em conformidade com a lei.
No caso de deslocamento de profissionais do magistério para o exercício de funções estranhas à docência ou ao suporte direto à docência, defendemos que devem ser remunerados, no mínimo, nos mesmos valores que receberiam se estivessem em exercício de suas funções originárias. Por outro lado, à luz da lei, a fonte de financiamento da remuneração de pessoal da educação em desvio de função deve partir dos cofres da prefeitura e não do Fundeb e tampouco do mínimo de 25% de impostos e transferências. Isso porque a remuneração do conjunto dos profissionais do magistério, o que incluiu o pessoal eventualmente desviado de função, será tanto menor quanto maior for o número desses profissionais deslocados para o exercício em órgãos públicos que desempenham funções de natureza técnico-administrativas, caso sejam também remunerados à custa de recursos vinculados. Assim, os 70% dos recursos do Fundeb a serem aplicados unicamente na remuneração dos profissionais de educação fica reduzido em partes remuneratórias cada vez menores.
ART. 18
A alteração proposta pela emenda, no caso do art. 18, tira da responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a realização de concursos públicos e de provas de habilitação para provimento de cargos na carreira do magistério público, passando essa responsabilidade à Secretaria Municipal de Administração. Neste ponto cabe-nos alertar o fato de que os responsáveis pela correta aplicação dos recursos do Fundeb e do mínimo de 25% de receitas de impostos em despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino é a secretária de educação e o prefeito.
ART. 36, INCISO II E ART. 37, § 4º
De acordo com a redação original desses dispositivos, a carga horária do profissional do magistério era de 20 horas ou de 40 horas semanais. Com a nova redação do inciso II, o governo acrescentou uma carga horária de 30 horas semanais. Isso é bastante preocupante porque não tem sido incomum prefeitos usarem esse artifício para reduzir o valor do piso nacional do magistério, para tanto, deixando de remunerar ou remunerando apenas em pequena parte as atividades extraclasse, como se fosse o retorno a um passado em que todas as atividades extraclasse simplesmente não eram remuneradas. Já no que se refere ao § 4º, ao tentar corrigir a redação, sobreveio novo erro. Da maneira que ficou a redação é possível a redução da carga horária até mesmo para menos que 20 e até chegar a zero.
O art. 37, por sua vez, vai na mesma direção, acrescenta à hora normal do profissional do magistério, a possibilidade de horas suplementares até o limite de 60 horas se somadas as horas normais com as suplementares. Assim, o que se tem visto é a não remuneração das atividades extraclasse e a consequente redução da remuneração de 40 horas por turma para 30 horas, ofertando ao professor outra turma de 30 horas em outro turno.
ART. 40
Correção de equívoco. Da maneira que estava redigido, o dispositivo somente permitia o pagamento de gratificações de função a profissionais do magistério, deixando de fora os secretários escolares e outros profissionais da carreira de assistência à educação.
ART. 42
Correção de equívoco. O artigo considerava fora das normas da carreira os professores que eventualmente não estivessem lotados na Secretaria Municipal de Educação e que tivessem sido admitidos para o exercício em “seus” estabelecimentos de ensino. O governo pode deslocar esses profissionais para funções não originárias dos seus cargos. Isso não significa que, por esse fato, estariam excluídos da carreira. A questão aí se refere à fonte de financiamento da remuneração e não à exclusão ou não da carreira. Portanto, o art. apenas corrige a distorção no que se refere a esses profissionais como pertencentes à carreira do magistério.
ART. 43
A alteração promovida neste artigo visa diminuir a força da nossa luta. Trata-se da perda de todas vantagens do servidor no caso de licença para mandato classista. Além disso, sem a licença, a força do sindicato na prevenção e no combate à corrução, por meio de suas atuações nos conselhos de acompanhamento e controle social, também diminui, em evidente prejuízo para a sociedade e para a democracia. Entre outros, é este o propósito dessa emenda.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO
Na verdade, há como garantir a integralidade dos proventos de aposentaria, resolvendo a questão da gratificação de regência e outras de forma segura. No entanto, a alteração desse dispositivo apenas deixa de se referir à incorporação da gratificação de regência para dizer que está sendo “acrescida ao vencimento”, provavelmente na tentativa de se esquivar da inconstitucionalidade da medida. Na verdade, essa incorporação representa uma falsa elevação do vencimento básico inicial da graduação, que assim fica 25% maior que o piso nacional do magistério para continuar tentando achatar ainda mais a carreira.
ART. 46, § 1º E INCISO V
Pelo que se pode inferir, trata-se de uma alteração de adequação redacional relativa ao enquadramento na nova estrutura das carreiras para adequar-se ao tempo de efetivo exercício, aos cursos, diplomas e certificados já apresentados.
ART. 47, §§ 2º e 3º
Trata-se de correção de substituição da redação anterior que tratava de possibilidade de alocação de servidores com cargos em extinção nas classes de “promoção” por outra redação que estabelece a transformação de eventual redução da remuneração, por conta da implantação da nova estrutura, em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sem direito a reajustes futuros. O § 3º foi suprimido por tratar desse mesmo assunto.
CONCLUSÃO
Verifica-se que o PL 68/2025, com as emendas levadas ao Poder Executivo, praticamente impedem qualquer servidor de chegar ao topo da carreira, uma vez que somente será possível aos 50 ou 60 anos de exercício no respectivo cargo. Permanecem várias barreiras que passaram a dificultar sobremaneira o desenvolvimento funcional do servidor, seja pela longa paralisação de progressões ou pela necessidade de medição de subjetividades como o esforço pessoal. A relativização da aplicação dos recursos vinculados à educação somada ao falso aumento do piso inicial da carreira do magistério via incorporação de gratificações, caso prospere, certamente será um elemento de incapacidade futura desses recursos de valorização do conjunto dos profissionais de educação. Não menos agressiva é a inviabilização de licenças para o exercício de mandatos classistas, retirando dos dirigentes sindicais e do próprio sindicato muito de sua disponibilidade para defender os interesses e direitos de sua base.
Em razão disso e de tudo o mais que foi analisado, dito e publicado até aqui pela direção do sindicato, para falarmos de alguma coisa positiva em meio a tantos e duros ataques aos nossos direitos, fica uma grande lição de natureza pedagógica: nosso voto, isto é, nossas escolhas sempre nos trazem consequências, às vezes positivas, outras vezes negativas.
No entanto, a nós, que pertencemos à classe trabalhadora, não nos é permitido desanimar. Muito pelo contrário, é ora de transformar nossa indignação em forte luta contra esse projeto, que não se limita apenas a Valparaíso de Goiás. Está se alastrando forte em todo o país, com resultados muito piores porque nem todos os entes federativos contam com a estrutura de carreiras que temos aqui.
Vamos à luta, sempre!
DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDESMOSE/VAL
REVITALIZANDO A LUTA



