PL Nº 68/2025: EMENDAS DAS TABELAS

As novas tabelas de todos os servidores não integrantes do magistério foram igualmente construídas a partir das tabelas estabelecidas nas Lei Complementares nº.s 86, 87 e 89/2015, que contam com 30 progressões horizontais, concedidas anual e automaticamente. As tabelas anexas a essas leis estabelecem também progressões verticais por elevação dos níveis de escolaridade e por classes mediante cursos de atualização profissional dentro de cada nível.

O projeto do prefeito transforma essas progressões em duas, eliminando as progressões horizontais e automáticas de 1 a 30, que ficam transformadas nas progressões horizontais de 1 a 5, a depender de cursos e de critérios como avaliação de produtividade, esforço pessoal e outros similares. Para isso, o governo calculou a tabela na forma prevista nas referidas leis. Eliminou todas as progressões anuais e automáticas de 22 a 30. Feito isso, estabeleceu o vencimento básico inicial no mesmo valor atual da referência A1 e nos valores das ferências A6, A11, A16 e A21 dos níveis I, II, III e IV, convertendo esses níveis em classes, conforme ilustrado na tabela abaixo:

Classes PL 68 Nova tabela Tabela atual PL 68 Nova tabela Tabela atual PL 68 Nova tabela Tabela atual PL 68 Nova tabela Tabela atual PL 68 Nova tabela Tabela atual
Classe A 1.544,96

A1

A1 do nível 1 1.623,79

A2

A6 do nível 1 1.706,60

A3

A11 do nível 1 1.793,66

A4

A16 do nível 1 1.885,14

A5

A 21 do nível 1
Classe B 1.971,70

B1

A1 do nível 2 2.072,28

B2

A6 do nível 2 2.177,98

B3

A11 do nível 2 2.289,20

B4

A16 do nível 2 2.405,84

B5

A 21 do nível 2
Classe C 2.516,58

C1

A1 do nível 3 2644,63

C2

A6 do nível 3 2.779,53

C3

A11 do nível 3 2.921,32

C4

A16 do nível 3 3.070,34

C5

A 21 do nível 3
Classe D 3.211,27

D1

A1 do nível 4 3.375,08

D2

A6 do nível 4 3.547,24

D3

A11 do nível 4 3.728,18

D4

A16 do nível 4 3.918,36

D5

A 21 do nível 4
Classe E 4.115,09

E1

Novo valor 4.320,84

E2

Novo valor 4.536,89

E3

Novo valor 4.763,79

E4

Novo valor 5.006,73

E5

Novo valor

E assim foi feito em relação a todos os cargos das quatro carreiras. A emenda alterou também o vencimento básico inicial dos Agentes de Saúde, uma reivindicação constante em nossa pauta de reivindicações, restabelecendo, embora tardiamente, o piso nacional dos ACEs e ACSs como vencimento básico inicial da carreira (Lei Federal nº 11.350, Art. 9º-A), sendo a respectiva tabela construída nos mesmos moldes, vejamos:

Classes PL 68 Nova tabela Tabela atual PL 68 Nova tabela Tabela atual Nova tabela PL 68 Nova tabela Nova tabela PL 68 Nova tabela Nova tabela PL 68

Nova tabela

Classe A 3.036,00

A1

A1 do nível 1 3.190,87

A2

A6 do nível 1 3.353,63

A3

A11 do nível 1 3.524,70

A4

A16 do nível 1 3.704,50

A5

A 21 do nível 1
Classe B 3.874,79

B1

A1 do nível 2 4.072,44

B2

A6 do nível 2 4.280,18

B3

A11 do nível 2 4.498,51

B4

A16 do nível 2 4.727,98

B5

A 21 do nível 2
Classe C 4.945,32

C1

A1 do nível 3 5.197,58

C2

A6 do nível 3 5.462,71

C3

A11 do nível 3 5.741,36

C4

A16 do nível 3 6.034,23

C5

A 21 do nível 3
Classe D 6.113,63

D1

A1 do nível 4 6.633,59

D2

A6 do nível 4 6.971,97

D3

A11 do nível 4 7.327,61

D4

A16 do nível 4 7.701,39

D5

A 21 do nível 4
Classe E 6.627,21

E1

Novo valor 6.965,26

E2

Novo valor 7.320,56

E3

Novo valor 7.693,99

E4

Novo valor 8.086,46

E5

Novo valor

Outra alteração se refere à tabela do cargo de Especialista Em saúde que, na tabela original do projeto, tinha o vencimento básico inicial fixado em R$ 2.759,62, sendo esse valor corrigido para R$ 2.483,66, igualmente ao argumento de que teria havido erro material quando da elaboração.

 

DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDSEPEM/VAL

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